Mitos e verdades sobre troca de medicamentos

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Quando se trata de troca de medicamentos é preciso ter muito cuidado com as regras. Afinal, é uma situação que envolve a segurança e a saúde das pessoas. Geralmente, as trocas de remédios não são feitas diretamente nos pontos de vendas. Os consumidores são direcionados a ligar no SAC relacionado ao produto e solicitar a devolução.

É muito importante que os consumidores se atentem no momento da compra ou recebimento do medicamento. Em hipótese alguma deve-se aceitar produtos que apresentam qualquer tipo de falha visível, como embalagens danificadas ou data de vencimento. No ato da compra os farmacêuticos devem orientar as pessoas sobre o manuseio correto dos remédios.

Regras de troca de medicamentos

Devido ao risco sanitário envolvido na troca de medicamentos, sua troca envolve mais regras que outros produtos como eletrônicos ou vestuário. Confira a seguir as principais regras sobre troca de medicamentos.

Quando realmente é possível efetuar a troca de medicamentos?

Conforme dita o Código de Defesa do Consumidor, quando o produto apresenta condições inadequadas ao consumo. O cliente pode solicitar a troca de medicamentos quando verificar um desvio na qualidade como alterações de aspecto, cor, odor, sabor, número de comprimidos na embalagem, volume ou presença de corpo estranho ou validade do produto.

Nesses casos, a indústria farmacêutica é obrigada a efetuar a troca de medicamentos e permitir que o cliente substitua o produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso ou devolver o valor pago.

Essas regras estão no Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, artigo 18:

“Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”.

O cliente pode devolver o medicamento por não querer mais?

Não. De acordo com o Código do Consumidor, a indústria farmacêutica não precisa efetuar a troca de medicamentos porque o consumidor não o utilizará.

O cliente pode devolver um remédio que não precisa mais usar?

Não, a empresa fornecedora de medicamentos não precisa aceitar a devolução de um produto porque o cliente não precisa mais utilizado. No caso de medicamentos controlados: o artigo 44 da Portaria SVS/MS 344/98 e o artigo 90 da Portaria SVS/MS 6/99 informam que, nesses casos, o consumidor deve encaminhar o medicamento controlado à Vigilância Sanitária da sua região.

Responsabilidade do consumidor pela preservação de medicamentos

Quando o cliente sai da farmácia com o medicamento, a responsabilidade sobre preservar o produto passa a ser dele. Assim, o profissional que comercializou o produto não tem mais como validar pela qualidade do produto. Então, a troca não é possível, pois não há garantia de que o consumidor seguiu as condições de preservação.

Monitoramento de medicamentos controlados

No caso da troca de medicamentos controlados há algumas regras diferentes. A Portaria 06/1999 (Artigo 93, 4º Parágrafo), diz que um remédio controlado quando sai do estabelecimento farmacêutico deve ter sua “baixa” efetuada pelo farmacêutico no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC) ou no Livro de Registro Específico, por meio da receita ou notificação de receita do paciente/comprador.

Para que um produto tenha sua “entrada” efetuada no livro citado, ela deverá ser feita por Nota Fiscal de compra e não por qualquer outro meio, como a devolução do medicamento.

Monitoramento de antibióticos

Com um processo parecido ao de medicamentos controlados, as entradas e saídas dos antibióticos também devem ser registradas no SNGPC. A RDC 20/2011 prevê a possibilidade de devolução somente em casos de desvios de qualidade:

Art. 20. É vedada a devolução, por pessoa física, de medicamentos antimicrobianos industrializados ou manipulados para drogarias e farmácias.

  • 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a devolução por motivos de desvios de qualidade ou de quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo, ou decorrentes de disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, a qual deverá ser avaliada e documentada pelo farmacêutico.
  • 2º Caso seja verificada a pertinência da devolução, o farmacêutico não poderá reintegrar o medicamento ao estoque comercializável em hipótese alguma, e deverá notificar imediatamente a autoridade sanitária competente, informando os dados de identificação do produto, de forma a permitir as ações sanitárias pertinentes.